terça-feira, 30 de outubro de 2012

Tecnologia sem planejamento atrapalha segurança de condomínio


Por Cristiane Capuchinho

Câmeras espalhadas pelo condomínio costumam ser das primeiras providências tomadas para garantir a segurança do prédio, porém o sistema pode não ser o suficiente.

Se mal projetado e com material de baixa confiança, o circuito de segurança pode ser burlado e pegar desprevenidos porteiro e moradores.

Feira de segurança acontece em São Paulo
"Minicâmeras com baixa resolução na área externa do prédio podem servir de intimidação, mas não ajudam na hora de reconhecer um morador ou um ladrão", afirma Leonardo Cassettari, gerente de marketing da fornecedora Tec Voz.

No entanto, modelos de pequeno porte e com resolução de 420 linhas podem ser usados sem problemas no "hall" do elevador ou em áreas internas do condomínio.

Para as entradas e regiões fronteiriças do terreno, o melhor são câmeras profissionais. Nesse caso, é importante que a câmera tenha boa compensação de luz, assim poderá ter imagens nítidas mesmo quando os faróis de carros estiverem direcionados para a lente.

Outro erro comum é o uso de apenas um computador, instalado na portaria, para comandar o sistema.

O problema é que os ladrões podem, no dia do assalto, levar o computador e, com ele, as gravações de vídeo, alerta Flávio Domingues, diretor da empresa de segurança Carrer e Dom.

PROJETO
Antes de fazer o orçamento para turbinar a segurança do condomínio, o primeiro passo é procurar um profissional para realizar a análise de risco.

Será o consultor de segurança o responsável por determinar as vulnerabilidades do condomínio e, dentro de um borderô predeterminado pelo síndico, criar um projeto de segurança.

"De pouco adianta uma empresa que vende o material fazer a análise de risco porque é de seu interesse a venda", considera o consultor de segurança David Fernandes, autor da cartilha sobre segurança de condomínios da Abese (Associação Brasileira de Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança).

Projeto feito, é hora de garimpar orçamentos, sempre lembrando que há de se comparar equipamentos e instalações de qualidades semelhantes.

"Algumas empresas chegam a usar cola quente para prender os cabos de energia, em vez de protegê-los em tubulação", conta Domingues. O cabeamento deve vir dentro de tubos para ser protegido de alguém que queira cortá-lo.

Baterias extras e fonte única de eletricidade com "nobreak" para todas as câmeras são necessárias para que o circuito continue trabalhando mesmo em caso de falta de energia elétrica.

Fonte: http://www.folha.com.br/im921580

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Norma do trabalho em altura entrou em vigor dia 27


Começou a valer desde quinta-feira (27/10/12) a Norma Regulamentadora nº 35, que trata sobre trabalho em altura e define os requisitos e medidas de proteção para os trabalhadores que atuam nessas condições. A NR-35 foi publicada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho em março desse ano e tinha um prazo de 6 meses para que as empresas pudessem se adaptar às suas exigências.

“Na norma estão descritos e regulamentados o planejamento, a organização e a execução das tarefas de forma a garantir a segurança e saúde dos trabalhadores envolvidos, direta ou indiretamente”, explica o diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, Rinaldo Marinho Costa Lima.

Para Marinho, a NR 35 preenche uma lacuna, pois as medidas de proteção contra queda de altura eram previstas apenas em normas específicas de segmentos econômicos, como a construção e a indústria naval. “Com a nova Norma, as obrigações agora alcançam todas as empresas, incluindo diversos setores industriais e segmentos como o de telecomunicações e energia elétrica, que utilizam trabalho em altura”, avalia.

Segundo o diretor, a NR 35 é uma importante ferramenta de prevenção de acidentes de trabalho. “Estima-se que as quedas estejam presentes em 40% dos acidentes de trabalho. Agora que a Norma está aprovada e publicada, o desafio é garantir sua efetiva aplicação nos ambientes de trabalho e o principal instrumento que temos para alcançar este objetivo é a inspeção do trabalho, mas precisamos contar também com o apoio dos empregadores, trabalhadores, sindicatos e profissionais da área”, afirma Marinho.

Obrigações - A principal obrigação do empregador prevista na NR 35 é de implementar em sua empresa a gestão do trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a adoção de medidas técnicas para evitar a ocorrência ou minimizar as consequências das quedas de altura. Essa gestão envolve, além das medidas técnicas, como a análise de risco da atividade, a implementação de um programa de capacitação. Já por parte dos trabalhadores, a principal obrigação é de colaborar com o empregador na aplicação dessas medidas.

Fiscalização – Com o fim do prazo previsto para adaptação, os auditores fiscais do trabalho farão inspeção em estabelecimentos verificando o cumprimento do disposto na NR 35. O descumprimento da Norma pode gerar punição as empresas, como autos de infração e nas situações de risco grave e iminente de acidentes pode haver interdição. A multa por não cumprir normas de segurança e saúde no trabalho varia em razão da gravidade da infração e do porte da empresa, podendo ir de R$ 402,23 a R$ 6.078,09 por infração.

O Capítulo 3 e o item 35.6.4 que tratam sobre a capacitação e treinamento passam a valer a partir de 27/03/2013. Conheça a íntegra da NR35 no link:


Fonte www.mte.gov.br

terça-feira, 2 de outubro de 2012

O síndico e a legislação civil



Por Rudnei Maciel

O Síndico é o representante legal do condomínio, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente (art. 12, IX, do Código de Processo Civil). Representa o órgão administrativo mais importante, pois atua permanentemente na solução das questões diárias do condomínio. A ata de eleição é o instrumento de mandato do síndico, por isso é importante seu registro no Cartório de Títulos e Documentos.


O síndico poderá ser condômino ou não, com mandato de até dois anos, podendo ser reconduzido (artigo 1347 do Código Civil). A escolha do síndico será realizada somente em assembléia geral, pela maioria dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais em primeira convocação (art. 1352, CC) ou pela maioria dos presentes, em segunda convocação (art. 1353, CC). A convenção poderá definir que a função seja exercida somente por condômino, estabelecer um mandato inferior a dois anos, bem como fixar outro quorum para eleição do síndico.

Observa-se no artigo 1347, do Código Civil, que a expressão “será eleito um síndico” adota o princípio de unicidade sindical, ou seja, não poderá haver mais de um sindico eleito.

Uma vez eleito, tem a seguinte competência legal (Incisos I a IX, art. 1348 do CC):

I) – convocar a assembléia dos condôminos;

II) — representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III) – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV) – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V) – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI) – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII) – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII) – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigida;

IX) – realizar o seguro da edificação.

O síndico não poderá decidir sobre atos que importem alienação, locação, concessão ou alteração das coisas e bens comuns, pois foge da sua competência ordinária, devendo convocar assembléia geral para discutir e deliberar sobre a matéria, de acordo com os quoruns legais ou convencionais. Também não poderá dispensar multas e juros decorrentes dos atrasos das quotas condominiais, salvo se previsto em convenção.

Quanto a remuneração, o Código Civil não tratou do assunto, desta forma, permanece em vigor o artigo 9º, § 3º, letra “g”, da Lei 4591/64, o qual estabelece que cabe à convenção regulá-la (forma gratuita ou remunerada), ou no seu silêncio, a própria assembléia geral. No caso da forma remunerada, deve-se definir se o síndico receberá um valor fixo (pró-labore) ou estará isento do pagamento das cotas condominiais, sendo vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, inciso IV, C.F/88). No caso da isenção da contribuição condominial, deverá ser especificado se a isenção abrange somente as cotas ordinárias ou se incluem as extraordinárias.

O síndico, perante a Previdência Social, é classificado como contribuinte individual e, portanto, caso seja remunerado ou dispensado do pagamento da sua cota condominial (forma indireta de remuneração), estará sujeito aos recolhimentos previdenciários (art. 9ª, inc. V, letra “i” O Decreto 3048/99 e art. 12, V, f, do PCSS – Lei 8.212/91).

Anualmente, o síndico convocará reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos poderá fazê-lo. Se a assembléia não se reunir, a requerimento de qualquer condômino, poderá ser solicitada sua convocação pela via judicial (art. 1350, CC).

Em sua prestação de contas, o síndico tem obrigação de apresentar um relatório sobre seu período de gestão, constando os fatos mais relevantes. É o momento próprio para apresentar os demonstrativos financeiros das receitas e despesas, saldo das contas bancárias em nome do condomínio, situação da inadimplência, disponibilidade de caixa, andamento dos litígios judiciais, etc.

O Síndico poderá ser destituído, desde que motivadamente, quando não prestar contas, praticar irregularidades, ou não administrar convenientemente o condomínio, em assembléia geral especialmente convocada e pelo voto da maioria absoluta de seus membros (art. 1349,CC).

Em muitos condomínios não se encontram candidatos para exercer a função de síndico, razão pela qual se elege uma pessoa estranha, popularmente chamado de síndico profissional. Não há qualquer impedimento legal, desde que não haja proibição na convenção. Neste tipo de síndico existem vantagens, dentre elas podemos citar a imparcialidade no tratamento com o condômino. Também há desvantagens, como a falta de proximidade com os problemas diários. Atualmente, face à complexidade técnica exigida na administração de um condomínio, o síndico, condômino ou não, tem de ser profissional, pois trabalha com dinheiro “público”.

O síndico é o representante legal e não um empregado. A natureza jurídica desta relação é de prestação de serviços, prevista no Código Civil, e não laboral, prevista na CLT. Porém, a questão do vínculo empregatício com pessoas estranhas ao condomínio deve ser analisada. Para a sua contratação, devem ser observados alguns aspectos: a escolha deve ser feita em assembléia, não deve estar subordinado ao conselho e muito menos ter horário de trabalho definido, minimizando os riscos do reconhecimento de vínculo trabalhista (art. 3º, CLT).

Fonte: Jornal do Síndico